Gestão das bacias e das cidades
- Rhama Analysis

- 13 de dez. de 2008
- 3 min de leitura
Cerca de um mês atrás estávamos discutindo neste blog os aspectos da gestão de recursos hídricos no Brasil. Retornando a este assunto, nesta semana vamos discutir a gestão da bacia hidrográfica como previsto da Lei 9.433 de janeiro de 1997 e a gestão dos serviços de saneamento na cidade como previsto na lei de saneamento aprovada em 2007. O domínio dos recursos hídricos na bacia hidrográfica é Federal ou Estadual de acordo com a definição dada na Constituição, que estabelece que um rio (não uma bacia) é federal quando escoa por mais de um Estado ou é divisa do país. Sendo assim, a gestão da bacia é realizada pelo Estado ou pela Federação. O município pode ser um participante no comitê de bacia, até porque geralmente a bacia hidrográfica envolve mais de um município. Apesar disto, a própria Constituição estabelece que a concessão dos serviços seja de atribuição do município. Nestes serviços estão os de Saneamento ambiental, que a lei de Saneamento define em: Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Resíduo Sólido e Drenagem urbana. Isto parece uma contradição, no entanto os instrumentos existentes permitem administrar esta aparente contradição sobre os recursos hídricos e meio ambiente de forma sustentável e integrada. A lei de Recursos Hídricos estabelece como instrumentos de implementação da mesma, o Plano de Recursos Hídricos da Bacia, a outorga e o enquadramento dos rios. O Plano avalia a situação, desenvolve os estudos necessários para identificar a relação de disponibilidade e demanda, os impactos e tendências sobre os recursos hídricos dentro de cenário de curto, médio e longo prazo. A outorga controla os impactos do uso da água e o enquadramento estabelece as metas de qualidade da água da bacia. Portanto, o Plano de Bacia deve definir os condicionantes de outorga e enquadramento nos quais os rios devem se enquadrar para sua sustentabilidade, tanto em quantidade como em qualidade. O art. 12 da lei estabelece que esteja sujeita a outorga toda ação que gere alteração em quantidade e qualidade da água. Dentro desta perspectiva toda a cidade estaria sujeita a outorga tanto quanto a sua demanda pelo uso da água como pelo impacto que pode gerar em quantidade e qualidade devido aos serviços de esgotamento sanitário, resíduos sólidos e drenagem urbana. Assim, se caracteriza a condição externa a cidade ao qual o município deveria ter como meta cumprir. Internamente na cidade o Plano de Saneamento Ambiental, previsto na legislação correspondente, deveria desenvolver ações de prestações de serviço que atenda a população quanto a água de segurança, coleta e tratamento de esgoto para evitar doenças e impactos ambientais que atendam o enquadramento do rio realizado no comitê de bacia, da mesma forma que o serviços de drenagem urbana e resíduos sólidos, que respectivamente deveriam eliminar as inundações e minimizar os resíduos na cidade, evitando impactos na drenagem e no meio ambiente. Neste processo de planejamento o Plano de Saneamento Ambiental possui como condicionante, o Plano Diretor Urbano da cidade e o enquadramento dos rios realizados no Plano da Bacia Hidrográfica para atender os condicionantes hídricos e ambientais. Certamente o local de definição e aprovação das metas ambientais que levam ao enquadramento do rio deve ser realizado no comitê de bacia, dentro de uma realidade integrada e sinérgica da bacia hidrográfica. Isto permitiria resolver as relações de causa – efeito entre cidades ao longo de um mesmo rio (montante-jusante) e cidades divididas por um mesmo rio que devem possuir política semelhante. Quando a bacia hidrográfica corresponde a uma região metropolitana o Plano da Bacia se confunde com o Plano de Saneamento Ambiental, pois dificilmente existirão outros usos e impactos preponderantes além do urbano. Observa-se assim, que existem mecanismo legais para o desenvolvimento sustentável de gestão urbana associada a Gestão de Recursos Hídricos. Falta o segundo componente institucional que é a Gestão efetiva por entidades de governo para desenvolver e implementar o que está previsto na Legislação. A dificuldade existente se deve em parte, como a própria sociedade está organizada em instituições e os recursos e a vontade política. Este será tema para a próxima semana, onde começaremos a discutir a Gestão Integrada dos Recursos Hídricos Urbanos.

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